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STJ MANTÉM DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL QUE CONDENOU RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

19 de abril de 2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, mesmo as questões de ordem pública não são passíveis de análise quando já decididas definitivamente, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que condenou a recorrente por litigância de má-fé, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1741677 – RS (2020/0201190-2)