Em recente decisão proferida pela 17ª câmara cível do TJRS, reconheceu que em sentença meramente declaratória não cabe a fase de cumprimento de sentença, o tribunal de justiça majoração dos honorários sucumbenciais. O valor dos honorários fixados na sentença não atingiu o comando primário da verba honorária, o qual é de remunerar o causídico, de forma que a manutenção do valor fixado pela sentença importaria em quantia irrisória e inferior aos valores que vem sendo arbitrados por esta câmara em casos análogos, devendo assim, ser majorado, para 10% sobre o valor da ação (cumprimento de sentença)
Fonte: TJRS/ Décima Câmara Cível – Apelação 70083765925