Em recente julgado, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, adotou interpretação extensiva ao disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicando entendimento que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como em conta corrente, respeitado sempre o limite máximo de quarenta salários mínimos, bem como observado o parágrafo 2º. do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No julgamento do agravo de instrumento Nº 70084468792 (Nº CNJ: 0085238- 79.2020.8.21.7000, oriundo da Comarca de Cruz Alta / RS, a DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL entendeu que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme jurisprudência do STJ, independentemente da natureza e meio de reserva, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Caso em que o valor bloqueado em conta de titularidade da agravante é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia. Confirmação da antecipação recursal deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70084468792 (Nº CNJ: 0085238- 79.2020.8.21.7000) COMARCA DE CRUZ ALTA/RS
Fonte: TJRS – AI Nº 70084468792 (Nº CNJ: 0085238- 79.2020.8.21.7000)