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VALOR INICIAL DA CAUSA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO

13 de janeiro de 2021

Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, em razão da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS, que, nos autos do inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento morte de C. A. P., o juízo de primeiro grau determinou aos autores que procedessem na adequação do valor dado à causa, de acordo com a estimativa de valor dos bens que integram o espólio, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Nas razões recursais, sustentam os agravantes, resumidamente, ser cabível a atribuição de valor provisório ao inventário, quando não há como atribuir valor seguro aos bens do espólio, tendo em vista da iliquidez do patrimônio, que depende de avaliação da Fazenda Estadual ou avaliação judicial. Afirmam que, tratando-se de espólio constituído de frações de bens imóveis e crédito bancário, não há como atribuir valores seguros aos bens, sendo possível, provisoriamente, manter o valor de alçada. Asseveram que a Lei Estadual nº 14.634/14 estabelece que o valor da causa em inventário deve ser determinado por avaliação da Fazenda Estadual ou avaliação judicial, além de o art. 620, inciso IV, alínea ‘h’, do CPC, dispor que, até 20 (vinte) dias após a prestação do compromisso do inventariante, que deverá fazer as primeiras declarações, das quais será lavrado termo circunstanciado, o qual conterá, entre outros pontos, “o valor corrente de cada um dos bens do espólio”. Nesses termos, postularam a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do recurso, “para o fim de reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do valor provisório da causa até avaliação final definitiva nos termos da Lei Estadual e do Código de Processo Civil”.
Neste sentido foi a decisão monocrática de lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora em Substituição Doutora Sandra Brisolara Medeiros: tratando-se de inventário, ação que versa sobre a transmissão de patrimônio causa mortis, o valor da causa deve corresponder ao valor do patrimônio a ser transmitido, excetuadas a meação do cônjuge sobrevivente e as dívidas do espólio.
No caso concreto, contudo, ainda não foram apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 629 do CPC, momento em que, em termo circunstanciado, conterá, entre outros pontos, “a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados”.
Com efeito, basta a leitura da petição inicial para que se observe que se trata, unicamente, de pedido de abertura do inventário e de nomeação de inventariante.
Está-se, portanto, no início do processo e, ausente, ainda, rol da totalidade de bens a serem inventariados e suas respectivas avaliações, o que deverá aportar aos autos com as primeiras declarações, cabível, ainda que provisoriamente, seja inicialmente atribuído, como valor da causa, o de alçada.
Por certo que, arrecadados todos os bens do de cujus, se necessário, poderá haver a complementação do pagamento das custas processuais.
Foi dado provimento ao Agravo Interposto para determinar a manutenção do valor provisório dado à causa.

Fonte: TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000890-09.2021.8.21.7000/RS